A Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, confia aos órgãos locais do Estado a missão de realizar, no respectivo território, as funções da administração pública, promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural e assegurando a prestação de serviços à população. No distrito de Moamba, essa missão concretiza-se através do Governo Distrital, dos serviços distritais e dos escalões de posto administrativo e localidade.
O distrito como base da planificação
Na arquitectura da administração local moçambicana, o distrito não é apenas uma circunscrição administrativa: é a base da planificação do desenvolvimento. É ao nível distrital que se elaboram, de forma participativa, o Plano Estratégico de Desenvolvimento Distrital (PEDD), instrumento de médio prazo, e o Plano Económico e Social e Orçamento Distrital (PESOD), instrumento anual de programação e orçamentação. Estes documentos, à medida que forem validados, serão disponibilizados nas páginas Planos e projectos e Orçamento distrital.
Competências por domínio
As competências dos órgãos locais do Estado no distrito abrangem, em termos gerais, quatro grandes domínios de actuação:
- Desenvolvimento económico local
- Promoção da agricultura e da pecuária, apoio ao comércio e aos serviços, licenciamento de actividades económicas de âmbito local e criação de condições para o investimento no território.
- Serviços sociais à população
- Expansão e funcionamento da rede primária de educação e de saúde, programas dirigidos à mulher e à acção social e iniciativas de apoio à juventude.
- Ordenamento do território e infra-estruturas
- Planeamento do uso da terra, ordenamento territorial, infra-estruturas públicas, estradas locais, água, saneamento e gestão do ambiente.
- Participação e cidadania
- Funcionamento dos conselhos consultivos locais, realização de audiências e consultas públicas e garantia do acesso dos cidadãos à informação pública.
Os conselhos consultivos locais
A participação das comunidades na governação distrital faz-se, em primeiro lugar, através dos conselhos consultivos locais — órgãos de consulta que funcionam nos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoação. Segundo o Guião sobre a Organização e o Funcionamento dos Conselhos Locais (2008), o conselho consultivo distrital integra entre 30 e 50 membros, e os conselhos dos escalões inferiores entre 20 e 40, reflectindo a composição social do território: autoridades comunitárias, representantes de grupos sociais e económicos e cidadãos escolhidos pelas comunidades. Estes conselhos pronunciam-se sobre os planos e o balanço da sua execução, acompanhando de perto a governação do distrito.
Na composição dos conselhos consultivos locais, a representação das mulheres nunca deve ser inferior a 30% dos membros, segundo o Guião sobre a Organização e o Funcionamento dos Conselhos Locais (2008).
Princípios da actuação administrativa
A actuação dos órgãos locais do Estado obedece a princípios que protegem o cidadão: a legalidade, a prossecução do interesse público, a igualdade de tratamento e a imparcialidade, a transparência e a publicidade dos actos, a desburocratização e a aproximação dos serviços às populações. O direito dos cidadãos ao acesso à informação de interesse público é garantido pela Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, e pelo respectivo regulamento, e concretiza-se neste portal através das páginas de transparência e do atendimento ao cidadão.
Referências legais
Os principais diplomas que enquadram as atribuições e competências descritas nesta página são os seguintes:
- Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio
- Lei dos Órgãos Locais do Estado (LOLE): organização, competências e funcionamento dos órgãos locais nos escalões de província, distrito, posto administrativo e localidade.
- Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho
- Regulamento da LOLE: detalha o funcionamento dos órgãos locais e a articulação com as autoridades comunitárias.
- Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril
- Define a organização dos governos distritais e cria os serviços distritais (SDAE, SDEJT, SDSMAS e SDPI).
- Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro
- Lei do Direito à Informação, regulamentada pelo Decreto n.º 35/2015, de 31 de Dezembro.
- Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio
- Organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província, no quadro da descentralização iniciada com a revisão constitucional de 2018.
Os textos legais e outra documentação de referência serão disponibilizados na página de legislação aplicável, à medida da sua preparação para publicação.